STF declara a inconstitucionalidade de Lei Estadual do MT que proibia a construção de UHEs e PCHs em toda a extensão de rio de propriedade da União
11/05/2023Na última segunda-feira (8/5), o STF concluiu a análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7319) proposta contra uma Lei Estadual do Mato Grosso que proibia a construção de Usinas Hidrelétricas (UHEs) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), ao longo de toda a extensão do Rio Cuiabá, julgando procedente o pedido.
De acordo com a Constituição, além de o bem objeto dessa lei ser de propriedade da União (art. 20, IV, e art. 176), ela, a União, detém competência privativa para legislar sobre águas e energia, (art. 22, IV), sendo, também, o único ente federado autorizado a explorar (diretamente, ou através de autorização, concessão ou permissão) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, b) – ainda que o deva fazer em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos –, bem como a instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XIX).
O voto vencedor, subscrito pelo Min. Gilmar Mendes, destaca os dispositivos acima mencionados e afirma o seguinte: “em nível infraconstitucional, a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, instituiu uma Política Nacional de Recursos Hídricos, que envolve ‘a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental’ (art. 3º, III)”. Além de que, “conforme a referida norma, ‘a outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos’, outorga essa que, quando envolver direito de uso de recurso hídrico de domínio da União, é de competência do Poder Executivo Federal”. Com base nisso, entendeu-se que a Lei mato-grossense analisada é formalmente inconstitucional.
Em acréscimo, o Min. Alexandre de Moraes, que também redigiu declaração de voto, elucidou, primeiro, que o cerne da controvérsia estava em saber se os Estados poderiam legislar acerca da construção de hidrelétrica na extensão de rio de domínio da União. Depois, pontuou que, mesmo tendo ampliado as hipóteses de repartição de competências entre os entes federados, a Constituição de 1988 manteve determinadas esferas normativas sob o domínio (exclusivo) da União. Segundo ele, uma delas, frente à repartição de competências constitucionalmente posta, teria sido, justamente, aquela que abarca a regência da maior parte dos assuntos relacionados a esses temas.
A linha de raciocínio desenvolvida, a partir dessas premissas, conduziu à conclusão de que a controvérsia (constitucional) estabelecida, em resumo, “envolve a competência da União para legislar, privativamente, sobre água, energia. Há, ainda, a sua competência para exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, aproveitamento do potencial energético dos cursos de água, bem como instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definição de critério de outorga de direito de seu uso”. Por consequência, “não há espaço no modelo constitucional de repartição de competência para que o Estado possa legislar nos termos da norma impugnada”.
É notável a aderência aos ditames constitucionais da posição (resultante da soma dos votos da maioria) consolidada pelos Ministros do STF, no julgamento deste caso. Não são poucos os conflitos do mesmo naipe – envolvendo outros Estados e Municípios – que vêm ganhando repercussão. A tendência, agora, é que essa decisão, valendo como referência, contribua para a formação de um certo padrão de uniformidade no trato dessa matéria, o que muito agregará em termos de segurança jurídica.